MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL, DA EDUCAÇÃO, DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR E DA CULTURA
DESPACHO N.º 12966/2009, DE 2 DE JUNHO (II SÉRIE)
A Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação e participação da pessoa com deficiência.
O artigo 3.º da citada lei estabelece como finalidade a realização de uma política global, integrada e transversal na área da deficiência que promova o acesso a serviços de apoio.
Considerando que, nos termos do citado diploma legal, compete ao Estado promover de forma transversal e pluridisciplinar o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência;
Considerando o princípio constitucional da igualdade e da não discriminação em razão da deficiência, plasmado no artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa;
Considerando que o método de leitura e escrita através do sistema braille para uso das pessoas cegas e amblíopes é uma das formas de acesso daquelas pessoas à informação e ao conhecimento intelectual nas várias áreas culturais e científicas;
Considerando os interesses dos utilizadores do método de leitura e escrita através do sistema braille;
Considerando que é necessário definir as condições adequadas ao enquadramento, estruturação, normalização e desenvolvimento do emprego do braille, bem como rentabilizar ao máximo os meios disponíveis, no sentido de se elaborarem e cumprirem em tempo oportuno programas de produção bibliográfica adequados às reais necessidades das pessoas cegas e amblíopes;
Considerando que os Ministérios da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura são parceiros fundamentais na valoração e aprofundamento do emprego do braille, pela sua responsabilidade específica no que concerne ao processo de desenvolvimento e qualificação das pessoas cegas e amblíopes:
Assim, considerando a prioridade dada pelo XVII Governo à promoção da igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência como forma de combater a discriminação e a exclusão de que são alvo e os objectivos e medidas de acção multissectoriais definidos no Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade (2006-2009);
Considerando, ainda, que o artigo 50.º da citada Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, manda o Governo aprovar as normas necessárias ao desenvolvimento das suas disposições.
Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura, o seguinte:
1 - É constituído o Núcleo para o Braille e Meios Complementares de Leitura, adiante designada por Núcleo Braille.
2 - O Núcleo Braille funciona no âmbito da estrutura do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e prossegue os seguintes objectivos:
a) Garantia da obtenção de padrões elevados de qualidade quanto à concepção, uso, aplicação, modalidades de produção e ensino do sistema braille e meios complementares de leitura para pessoas cegas ou amblíopes;
b) Avaliação e controlo do sistema braille e dos meios complementares de leitura.
3 - São competências do Núcleo Braille:
a) Assegurar a articulação e optimização das actividades das entidades que se dedicam à produção ou utilização de materiais especiais de leitura em braille;
b) Emitir parecer sobre quaisquer questões relacionadas com a definição e aplicação do braille e de outros meios complementares de leitura para as pessoas cegas ou amblíopes;
c) Propor medidas de harmonização da produção de materiais de leitura para as pessoas com deficiência visual, e de uniformização dos critérios de utilização, ensino e aprendizagem e produção do braille em Portugal;
d) Prestar apoio técnico a entidades públicas e privadas sobre questões relativas ao uso do sistema braille e de outros meios complementares de leitura para as pessoas cegas ou amblíopes;
e) Avaliar e adaptar a simbologia braille face à evolução técnico-científica;
f) Propor a aprovação das diferentes grafias e novas simbologias braille, por si elaboradas, aos membros do Governo que tiverem a seu cargo as áreas da deficiência, da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior;
g) Recomendar, com base em pesquisas, estudos, tratados e convenções, procedimentos que envolvam conteúdos, metodologias e estratégias de acções de ensino e aprendizagem do sistema braille com carácter de especialização, formação e reciclagem de professores e técnicos, cursos destinados a utilizadores e à comunidade em geral;
h) Acompanhar a aplicação dos recursos tecnológicos com vista à sua adequada utilização e rentabilização;
i) Elaborar anualmente, até 30 de Junho, um relatório relativo às actividades realizadas, contendo propostas normativas e administrativas, bem como recomendações às entidades públicas e privadas sobre a harmonização, desenvolvimento, produção e ensino do sistema braille e dos meios complementares de leitura para pessoas cegas ou amblíopes.
4 - O relatório anual, referido na alínea i) do número anterior, é submetido à consideração do director do Instituto Nacional de Reabilitação, I. P., que após aprovação o envia ao membro do Governo com competência para definir a política nacional de participação e integração das pessoas com deficiência que, por sua vez, o enviará aos membros do Governo que tutelam a área da educação, da ciência, tecnologia e ensino superior e da cultura.
5 - O Núcleo Braille é constituído pelos seguintes membros:
a) Um representante designado pelo director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que coordena o Núcleo;
b) Um representante designado pelo Ministério da Educação;
c) Um representante designado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
d) Um representante designado pelo Ministério da Cultura, ligado à área de leitura especial da Biblioteca Nacional de Portugal;
e) Um representante da organização não governamental das pessoas cegas ou amblíopes de âmbito nacional;
f) Três individualidades de reconhecido mérito com competência técnico-científica em qualquer das áreas ligadas ao braille ou meios complementares de leitura.
6 - No prazo máximo de 30 dias após a publicação do presente despacho no Diário da República, os representantes dos Ministérios da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura são indicados ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
7 - Os restantes representantes são designados pelo director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
8 - O Núcleo Braille reúne de acordo com o plano de actividades definido anualmente e aprovado pelo director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
9 - O director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., sempre que necessário, pode convocar reuniões do Núcleo Braille, solicitar a colaboração de especialistas indispensáveis à prossecução dos seus objectivos e constituir grupos de trabalho específicos.
10 - O Instituto Nacional de Reabilitação, I. P., garante o apoio técnico e administrativo à actividade do Núcleo Braille.
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