Foi hoje(30-07-2009) ratificada a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e respectivo Protocolo Opcional.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é o primeiro instrumento de direitos humanos do século XXI, o primeiro a ser elaborado com a participação activa dos cidadãos a quem se dirige, negociado em tempo recorde e recolheu, no dia de abertura, um número considerável de assinaturas por parte dos Estados Membros.
Esta Convenção surge porque ao longo dos tempos se foi detectando que as pessoas com deficiência eram praticamente “invisíveis” no sistema de direitos humanos das Nações Unidas. Para outros grupos, tais como mulheres e crianças que, no passado, experimentaram o mesmo tipo de “invisibilidade” foram desenvolvidas convenções temáticas de direitos humanos, conduzindo à aprovação, por exemplo, da Convenção sobre os Direitos da Criança e Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência reflecte a linguagem, visão e mundividência deste grupo. A sua assinatura e ratificação pelos Estados Membros (Estado Português) significam que estes deverão proceder a alterações profundas na estrutura da sociedade e na doutrina jurídica promotora da inclusão social.
Lisboa, 30 de Julho de 2009
Contacto: Joaquim Cardoso – 21988328/ 917200765
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terça-feira, 8 de setembro de 2009
sexta-feira, 10 de julho de 2009
Convention on the Rights of Persons with Disabilities and its Optional Protocol
O texto que se segue é uma pequena síntese da "Convention on the Rights of Persons with Disabilities and its Optional Protocol", para ter acesso à informação completa deverá consultar: www.un.org/disabilities ou www.ohchr.org
Why a Convention?A response to an overlooked development challenge: approximately 10% of the world’s population are persons with disabilities (over 650 million persons). Approximately 80% of whom live in developing countries
A response to the fact that although pre-existing human rights conventions offer considerable potential to promote and protect the rights of persons with disabilities, this potential was not being tapped. Persons with disabilities continued being denied their human rights and were kept on the margins of society in all parts of the world. The Convention sets out the legal obligations on States to promote and protect the rights of persons with disabilities. It does not create new rights.
Purpose of Convention (Article 1)To promote, protect and ensure the full and equal enjoyment of all human rights and fundamental freedoms by all persons with disabilities, and to promote respect for their inherent dignity
What is unique about the Convention?Both a development and a human rights instrument
A policy instrument which is cross-disability and cross-sectoral
Legally bindingA Paradigm ShiftThe Convention marks a ‘paradigm shift’ in attitudes and approaches to persons with disabilities.
Persons with disabilities are not viewed as "objects" of charity, medical treatment and social protection; rather as "subjects" with rights, who are capable of claiming those rights and making decisions for their lives based on their free and informed consent as well as being active members of society. The Convention gives universal recognition to the dignity of persons with disabilities.
What is Disability? The Convention does not explicitly define disability
Preamble of Convention states:
‘Disability is an evolving concept, and that disability results from the interaction between persons with impairments and attitudinal and environmental barriers that hinders full and effective participation in society on an equal basis with others’Article 1 of the Convention states:
‘Persons with disabilities include those who have long-term physical, mental, intellectual or sensory impairments which in interaction with various barriers may hinder their full and effective participation in society on an equal basis with others’.
Disability results from an interaction between a non-inclusive society and individuals:
Person using a wheelchair might have difficulties gaining employment not because of the wheelchair, but because there are environmental barriers such as inaccessible buses or staircases which impede access
Person with extreme near-sightedness who does not have access to corrective lenses may not be able to perform daily tasks. This same person with prescription eyeglasses would be able to perform all tasks without problems.
Convention Terminology
YES: ‘persons with disabilities’
NO: ‘handicapped’ / ‘physically or mentally challenged’
Note: Preferences for terminology among persons with disabilities and among geographic regions may vary. The individual wishes of persons with disabilities should be respected as much as possible.
General Principles (Article 3)Respect for inherent dignity, individual autonomy including the freedom to make one’s own choices, and independence of persons
Non-discrimination
Full and effective participation and inclusion in society
Respect for difference and acceptance of persons with disabilities as part of human diversity and humanity
Equality of opportunity
Accessibility
Equality between men and women
Respect for the evolving capacities of children with disabilities and respect for the right of children with disabilities to preserve their identities General
Principles: Participation and InclusionParticipation is important to correctly identify specific needs, and to empower the individual
Full and effective participation and inclusion in society is recognized in the Convention as:
A general principle (article 3)
A general obligation (article 4)
A right (articles 29 and 30)
General Principles: Non-discriminationFundamental principle of international human rights law
Includes direct and indirect discrimination
reasonable accommodation must be made for persons with disabilities
reasonable accommodation: ‘necessary and appropriate modification and adjustments not imposing a disproportionate or undue burden, where needed in a particular case, to ensure to persons with disabilities the enjoyment or exercise on an equal basis with others of all human rights and fundamental freedoms’
General Principles: AccessibilityImportant as a means to empowerment and inclusion
Both a general principle and a stand-alone article (article 9)
Access must be ensured to:
Justice (article 13)
Living independently and being included in the community (article 19)
Information and communication services (article 21)
Education (article 24)
Health (article 25)
Habilitation and rehabilitation (article 26)
Work and employment (article 27) - human resource policies and practices
Adequate standard of living and social protection (article 28)
Participation in political and social life (article 29)
Participation in cultural life, recreation, leisure and sport (article 30)
International Cooperation (Article 32)
International cooperation, including international development programmes should be inclusive of, and accessible to, persons with disabilities
Focus is on mainstreaming disability into all development activities, though disability specific measures may be necessary to ‘accelerate or achieve de facto equality of persons with disabilities'. (Article 5)
Millennium Development Goals will not be achieved if persons with disabilities are not included
Protecting and Promoting Human Rights with Limited Resources
International human rights law recognizes the limitations on resources
Limitations on resources is not an excuse to delay implementation
Limited resources have to be prioritized according to reasonable and objective criteria and funding must be proportional
Strategies for effective use of limited resources:
Target low-cost programmes
Target people in the most marginalized situations
Be non-discriminatory
Draw on international cooperation
Include persons with disabilities in all stages
How accessible are the activities of my organization?
Every aspect of an organization’s activities must be analyzed to ensure accessibility and inclusion. A few examples:
Do we require our partners/grantees to have policies and practices in place to ensure inclusion of persons with disabilities?
Do we collect data on the number of persons with disabilities which benefit from our development activities?
Do we design our development projects and programmes to ensure that persons with disabilities can participate and benefit?
And many others…
How accessible is my organization?
A thorough analysis of every aspect of an organization must be is necessary to ensure accessibility and inclusion. Just a few examples:Are our human resource policies and practices accessible?
Do we have policies ensuring that the recruitment process is accessible to persons with different disabilities?
Do we have policies and resources which ensure that provision of reasonable accommodation, allowing persons with disabilities to work in our organization?
Are our information and communication systems accessible?
Is our website accessible?
Is sign language interpretation available?
Are documents available in Braille?
Are our physical facilities accessible?
Are our buildings, office spaces, facilities accessible?
Monitoring and Implementation
All activities must include the participation of persons with disabilities: ‘Nothing about us without us’
Conclusion
The challenge of implementing the Convention is now!
Need for training, capacity building, awareness raising, good practices collection and validation, knowledge management
Need to mainstream disability in all development activities
Need for implementation of Convention principles in the internal operations of organizations
Need to include persons with disabilities in all stages of implementation, and build capacity of organizations of persons with disabilities to do so
Why a Convention?A response to an overlooked development challenge: approximately 10% of the world’s population are persons with disabilities (over 650 million persons). Approximately 80% of whom live in developing countries
A response to the fact that although pre-existing human rights conventions offer considerable potential to promote and protect the rights of persons with disabilities, this potential was not being tapped. Persons with disabilities continued being denied their human rights and were kept on the margins of society in all parts of the world. The Convention sets out the legal obligations on States to promote and protect the rights of persons with disabilities. It does not create new rights.
Purpose of Convention (Article 1)To promote, protect and ensure the full and equal enjoyment of all human rights and fundamental freedoms by all persons with disabilities, and to promote respect for their inherent dignity
What is unique about the Convention?Both a development and a human rights instrument
A policy instrument which is cross-disability and cross-sectoral
Legally bindingA Paradigm ShiftThe Convention marks a ‘paradigm shift’ in attitudes and approaches to persons with disabilities.
Persons with disabilities are not viewed as "objects" of charity, medical treatment and social protection; rather as "subjects" with rights, who are capable of claiming those rights and making decisions for their lives based on their free and informed consent as well as being active members of society. The Convention gives universal recognition to the dignity of persons with disabilities.
What is Disability? The Convention does not explicitly define disability
Preamble of Convention states:
‘Disability is an evolving concept, and that disability results from the interaction between persons with impairments and attitudinal and environmental barriers that hinders full and effective participation in society on an equal basis with others’Article 1 of the Convention states:
‘Persons with disabilities include those who have long-term physical, mental, intellectual or sensory impairments which in interaction with various barriers may hinder their full and effective participation in society on an equal basis with others’.
Disability results from an interaction between a non-inclusive society and individuals:
Person using a wheelchair might have difficulties gaining employment not because of the wheelchair, but because there are environmental barriers such as inaccessible buses or staircases which impede access
Person with extreme near-sightedness who does not have access to corrective lenses may not be able to perform daily tasks. This same person with prescription eyeglasses would be able to perform all tasks without problems.
Convention Terminology
YES: ‘persons with disabilities’
NO: ‘handicapped’ / ‘physically or mentally challenged’
Note: Preferences for terminology among persons with disabilities and among geographic regions may vary. The individual wishes of persons with disabilities should be respected as much as possible.
General Principles (Article 3)Respect for inherent dignity, individual autonomy including the freedom to make one’s own choices, and independence of persons
Non-discrimination
Full and effective participation and inclusion in society
Respect for difference and acceptance of persons with disabilities as part of human diversity and humanity
Equality of opportunity
Accessibility
Equality between men and women
Respect for the evolving capacities of children with disabilities and respect for the right of children with disabilities to preserve their identities General
Principles: Participation and InclusionParticipation is important to correctly identify specific needs, and to empower the individual
Full and effective participation and inclusion in society is recognized in the Convention as:
A general principle (article 3)
A general obligation (article 4)
A right (articles 29 and 30)
General Principles: Non-discriminationFundamental principle of international human rights law
Includes direct and indirect discrimination
reasonable accommodation must be made for persons with disabilities
reasonable accommodation: ‘necessary and appropriate modification and adjustments not imposing a disproportionate or undue burden, where needed in a particular case, to ensure to persons with disabilities the enjoyment or exercise on an equal basis with others of all human rights and fundamental freedoms’
General Principles: AccessibilityImportant as a means to empowerment and inclusion
Both a general principle and a stand-alone article (article 9)
Access must be ensured to:
Justice (article 13)
Living independently and being included in the community (article 19)
Information and communication services (article 21)
Education (article 24)
Health (article 25)
Habilitation and rehabilitation (article 26)
Work and employment (article 27) - human resource policies and practices
Adequate standard of living and social protection (article 28)
Participation in political and social life (article 29)
Participation in cultural life, recreation, leisure and sport (article 30)
International Cooperation (Article 32)
International cooperation, including international development programmes should be inclusive of, and accessible to, persons with disabilities
Focus is on mainstreaming disability into all development activities, though disability specific measures may be necessary to ‘accelerate or achieve de facto equality of persons with disabilities'. (Article 5)
Millennium Development Goals will not be achieved if persons with disabilities are not included
Protecting and Promoting Human Rights with Limited Resources
International human rights law recognizes the limitations on resources
Limitations on resources is not an excuse to delay implementation
Limited resources have to be prioritized according to reasonable and objective criteria and funding must be proportional
Strategies for effective use of limited resources:
Target low-cost programmes
Target people in the most marginalized situations
Be non-discriminatory
Draw on international cooperation
Include persons with disabilities in all stages
How accessible are the activities of my organization?
Every aspect of an organization’s activities must be analyzed to ensure accessibility and inclusion. A few examples:
Do we require our partners/grantees to have policies and practices in place to ensure inclusion of persons with disabilities?
Do we collect data on the number of persons with disabilities which benefit from our development activities?
Do we design our development projects and programmes to ensure that persons with disabilities can participate and benefit?
And many others…
How accessible is my organization?
A thorough analysis of every aspect of an organization must be is necessary to ensure accessibility and inclusion. Just a few examples:Are our human resource policies and practices accessible?
Do we have policies ensuring that the recruitment process is accessible to persons with different disabilities?
Do we have policies and resources which ensure that provision of reasonable accommodation, allowing persons with disabilities to work in our organization?
Are our information and communication systems accessible?
Is our website accessible?
Is sign language interpretation available?
Are documents available in Braille?
Are our physical facilities accessible?
Are our buildings, office spaces, facilities accessible?
Monitoring and Implementation
All activities must include the participation of persons with disabilities: ‘Nothing about us without us’
Conclusion
The challenge of implementing the Convention is now!
Need for training, capacity building, awareness raising, good practices collection and validation, knowledge management
Need to mainstream disability in all development activities
Need for implementation of Convention principles in the internal operations of organizations
Need to include persons with disabilities in all stages of implementation, and build capacity of organizations of persons with disabilities to do so
Núcleo Braille - Despacho N.º 12966/2009
MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL, DA EDUCAÇÃO, DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR E DA CULTURA
DESPACHO N.º 12966/2009, DE 2 DE JUNHO (II SÉRIE)
A Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação e participação da pessoa com deficiência.
O artigo 3.º da citada lei estabelece como finalidade a realização de uma política global, integrada e transversal na área da deficiência que promova o acesso a serviços de apoio.
Considerando que, nos termos do citado diploma legal, compete ao Estado promover de forma transversal e pluridisciplinar o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência;
Considerando o princípio constitucional da igualdade e da não discriminação em razão da deficiência, plasmado no artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa;
Considerando que o método de leitura e escrita através do sistema braille para uso das pessoas cegas e amblíopes é uma das formas de acesso daquelas pessoas à informação e ao conhecimento intelectual nas várias áreas culturais e científicas;
Considerando os interesses dos utilizadores do método de leitura e escrita através do sistema braille;
Considerando que é necessário definir as condições adequadas ao enquadramento, estruturação, normalização e desenvolvimento do emprego do braille, bem como rentabilizar ao máximo os meios disponíveis, no sentido de se elaborarem e cumprirem em tempo oportuno programas de produção bibliográfica adequados às reais necessidades das pessoas cegas e amblíopes;
Considerando que os Ministérios da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura são parceiros fundamentais na valoração e aprofundamento do emprego do braille, pela sua responsabilidade específica no que concerne ao processo de desenvolvimento e qualificação das pessoas cegas e amblíopes:
Assim, considerando a prioridade dada pelo XVII Governo à promoção da igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência como forma de combater a discriminação e a exclusão de que são alvo e os objectivos e medidas de acção multissectoriais definidos no Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade (2006-2009);
Considerando, ainda, que o artigo 50.º da citada Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, manda o Governo aprovar as normas necessárias ao desenvolvimento das suas disposições.
Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura, o seguinte:
1 - É constituído o Núcleo para o Braille e Meios Complementares de Leitura, adiante designada por Núcleo Braille.
2 - O Núcleo Braille funciona no âmbito da estrutura do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e prossegue os seguintes objectivos:
a) Garantia da obtenção de padrões elevados de qualidade quanto à concepção, uso, aplicação, modalidades de produção e ensino do sistema braille e meios complementares de leitura para pessoas cegas ou amblíopes;
b) Avaliação e controlo do sistema braille e dos meios complementares de leitura.
3 - São competências do Núcleo Braille:
a) Assegurar a articulação e optimização das actividades das entidades que se dedicam à produção ou utilização de materiais especiais de leitura em braille;
b) Emitir parecer sobre quaisquer questões relacionadas com a definição e aplicação do braille e de outros meios complementares de leitura para as pessoas cegas ou amblíopes;
c) Propor medidas de harmonização da produção de materiais de leitura para as pessoas com deficiência visual, e de uniformização dos critérios de utilização, ensino e aprendizagem e produção do braille em Portugal;
d) Prestar apoio técnico a entidades públicas e privadas sobre questões relativas ao uso do sistema braille e de outros meios complementares de leitura para as pessoas cegas ou amblíopes;
e) Avaliar e adaptar a simbologia braille face à evolução técnico-científica;
f) Propor a aprovação das diferentes grafias e novas simbologias braille, por si elaboradas, aos membros do Governo que tiverem a seu cargo as áreas da deficiência, da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior;
g) Recomendar, com base em pesquisas, estudos, tratados e convenções, procedimentos que envolvam conteúdos, metodologias e estratégias de acções de ensino e aprendizagem do sistema braille com carácter de especialização, formação e reciclagem de professores e técnicos, cursos destinados a utilizadores e à comunidade em geral;
h) Acompanhar a aplicação dos recursos tecnológicos com vista à sua adequada utilização e rentabilização;
i) Elaborar anualmente, até 30 de Junho, um relatório relativo às actividades realizadas, contendo propostas normativas e administrativas, bem como recomendações às entidades públicas e privadas sobre a harmonização, desenvolvimento, produção e ensino do sistema braille e dos meios complementares de leitura para pessoas cegas ou amblíopes.
4 - O relatório anual, referido na alínea i) do número anterior, é submetido à consideração do director do Instituto Nacional de Reabilitação, I. P., que após aprovação o envia ao membro do Governo com competência para definir a política nacional de participação e integração das pessoas com deficiência que, por sua vez, o enviará aos membros do Governo que tutelam a área da educação, da ciência, tecnologia e ensino superior e da cultura.
5 - O Núcleo Braille é constituído pelos seguintes membros:
a) Um representante designado pelo director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que coordena o Núcleo;
b) Um representante designado pelo Ministério da Educação;
c) Um representante designado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
d) Um representante designado pelo Ministério da Cultura, ligado à área de leitura especial da Biblioteca Nacional de Portugal;
e) Um representante da organização não governamental das pessoas cegas ou amblíopes de âmbito nacional;
f) Três individualidades de reconhecido mérito com competência técnico-científica em qualquer das áreas ligadas ao braille ou meios complementares de leitura.
6 - No prazo máximo de 30 dias após a publicação do presente despacho no Diário da República, os representantes dos Ministérios da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura são indicados ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
7 - Os restantes representantes são designados pelo director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
8 - O Núcleo Braille reúne de acordo com o plano de actividades definido anualmente e aprovado pelo director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
9 - O director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., sempre que necessário, pode convocar reuniões do Núcleo Braille, solicitar a colaboração de especialistas indispensáveis à prossecução dos seus objectivos e constituir grupos de trabalho específicos.
10 - O Instituto Nacional de Reabilitação, I. P., garante o apoio técnico e administrativo à actividade do Núcleo Braille.
DESPACHO N.º 12966/2009, DE 2 DE JUNHO (II SÉRIE)
A Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação e participação da pessoa com deficiência.
O artigo 3.º da citada lei estabelece como finalidade a realização de uma política global, integrada e transversal na área da deficiência que promova o acesso a serviços de apoio.
Considerando que, nos termos do citado diploma legal, compete ao Estado promover de forma transversal e pluridisciplinar o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência;
Considerando o princípio constitucional da igualdade e da não discriminação em razão da deficiência, plasmado no artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa;
Considerando que o método de leitura e escrita através do sistema braille para uso das pessoas cegas e amblíopes é uma das formas de acesso daquelas pessoas à informação e ao conhecimento intelectual nas várias áreas culturais e científicas;
Considerando os interesses dos utilizadores do método de leitura e escrita através do sistema braille;
Considerando que é necessário definir as condições adequadas ao enquadramento, estruturação, normalização e desenvolvimento do emprego do braille, bem como rentabilizar ao máximo os meios disponíveis, no sentido de se elaborarem e cumprirem em tempo oportuno programas de produção bibliográfica adequados às reais necessidades das pessoas cegas e amblíopes;
Considerando que os Ministérios da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura são parceiros fundamentais na valoração e aprofundamento do emprego do braille, pela sua responsabilidade específica no que concerne ao processo de desenvolvimento e qualificação das pessoas cegas e amblíopes:
Assim, considerando a prioridade dada pelo XVII Governo à promoção da igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência como forma de combater a discriminação e a exclusão de que são alvo e os objectivos e medidas de acção multissectoriais definidos no Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade (2006-2009);
Considerando, ainda, que o artigo 50.º da citada Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, manda o Governo aprovar as normas necessárias ao desenvolvimento das suas disposições.
Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura, o seguinte:
1 - É constituído o Núcleo para o Braille e Meios Complementares de Leitura, adiante designada por Núcleo Braille.
2 - O Núcleo Braille funciona no âmbito da estrutura do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e prossegue os seguintes objectivos:
a) Garantia da obtenção de padrões elevados de qualidade quanto à concepção, uso, aplicação, modalidades de produção e ensino do sistema braille e meios complementares de leitura para pessoas cegas ou amblíopes;
b) Avaliação e controlo do sistema braille e dos meios complementares de leitura.
3 - São competências do Núcleo Braille:
a) Assegurar a articulação e optimização das actividades das entidades que se dedicam à produção ou utilização de materiais especiais de leitura em braille;
b) Emitir parecer sobre quaisquer questões relacionadas com a definição e aplicação do braille e de outros meios complementares de leitura para as pessoas cegas ou amblíopes;
c) Propor medidas de harmonização da produção de materiais de leitura para as pessoas com deficiência visual, e de uniformização dos critérios de utilização, ensino e aprendizagem e produção do braille em Portugal;
d) Prestar apoio técnico a entidades públicas e privadas sobre questões relativas ao uso do sistema braille e de outros meios complementares de leitura para as pessoas cegas ou amblíopes;
e) Avaliar e adaptar a simbologia braille face à evolução técnico-científica;
f) Propor a aprovação das diferentes grafias e novas simbologias braille, por si elaboradas, aos membros do Governo que tiverem a seu cargo as áreas da deficiência, da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior;
g) Recomendar, com base em pesquisas, estudos, tratados e convenções, procedimentos que envolvam conteúdos, metodologias e estratégias de acções de ensino e aprendizagem do sistema braille com carácter de especialização, formação e reciclagem de professores e técnicos, cursos destinados a utilizadores e à comunidade em geral;
h) Acompanhar a aplicação dos recursos tecnológicos com vista à sua adequada utilização e rentabilização;
i) Elaborar anualmente, até 30 de Junho, um relatório relativo às actividades realizadas, contendo propostas normativas e administrativas, bem como recomendações às entidades públicas e privadas sobre a harmonização, desenvolvimento, produção e ensino do sistema braille e dos meios complementares de leitura para pessoas cegas ou amblíopes.
4 - O relatório anual, referido na alínea i) do número anterior, é submetido à consideração do director do Instituto Nacional de Reabilitação, I. P., que após aprovação o envia ao membro do Governo com competência para definir a política nacional de participação e integração das pessoas com deficiência que, por sua vez, o enviará aos membros do Governo que tutelam a área da educação, da ciência, tecnologia e ensino superior e da cultura.
5 - O Núcleo Braille é constituído pelos seguintes membros:
a) Um representante designado pelo director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que coordena o Núcleo;
b) Um representante designado pelo Ministério da Educação;
c) Um representante designado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
d) Um representante designado pelo Ministério da Cultura, ligado à área de leitura especial da Biblioteca Nacional de Portugal;
e) Um representante da organização não governamental das pessoas cegas ou amblíopes de âmbito nacional;
f) Três individualidades de reconhecido mérito com competência técnico-científica em qualquer das áreas ligadas ao braille ou meios complementares de leitura.
6 - No prazo máximo de 30 dias após a publicação do presente despacho no Diário da República, os representantes dos Ministérios da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura são indicados ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
7 - Os restantes representantes são designados pelo director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
8 - O Núcleo Braille reúne de acordo com o plano de actividades definido anualmente e aprovado pelo director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
9 - O director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., sempre que necessário, pode convocar reuniões do Núcleo Braille, solicitar a colaboração de especialistas indispensáveis à prossecução dos seus objectivos e constituir grupos de trabalho específicos.
10 - O Instituto Nacional de Reabilitação, I. P., garante o apoio técnico e administrativo à actividade do Núcleo Braille.
quarta-feira, 18 de março de 2009
Legislação
(Para aceder aos PDFs basta clicar no nome.)
Lei Quadro dos Museus
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Declaração Universal dos Direitos das Pessoas Deficientes
Decreto-Lei 163/2006
Lei Quadro dos Museus
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Declaração Universal dos Direitos das Pessoas Deficientes
Decreto-Lei 163/2006
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